por Francine Frederico
A derrubada do veto dos trechos da Lei Complementar nº. 157, de 30 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), trouxe uma série de implicações na esfera municipal, sendo necessária a promoção de alterações legislativas no Código Tributário Municipal ou na Lei do Imposto Sobre Serviços do Município, modificações estas que devem, necessariamente, ocorrer em 2017.
Destacamos que dentre as alterações consta a ampliação na lista de serviços nos quais poderá incidir a cobrança do ISS, bem como, a inclusão de atividades que se tornaram passíveis da cobrança do tributo.
Houve uma mudança no critério espacial da hipótese de incidência tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, as atividades decorrentes dos planos de saúde, administradores de cartões de crédito ou débito, dos serviços de leasing, franchising e factoring, que passam a ser tributadas não mais no local do estabelecimento do prestador do serviço, mas no local do estabelecimento do tomador. Ou seja, a partir de agora, será recolhido para todos os entes municipais, utilizando-se um critério mais justo e igualitário.
O prazo máximo para a aprovação das modificações nas leis municipais é o dia dois de outubro de 2017, para que os efeitos comecem a valer no início de 2018. A data limite foi estabelecida, porque as alterações devem obediência aos princípios tributários da anterioridade e da anterioridade nonagesimal.
De acordo com o artigo 150, inciso III, alínea b da Constituição Federal, os municípios não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou, o chamado princípio da anterioridade. Devem ainda, obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, que significa que é vedada a cobrança de tributo antes de decorridos 90 dias da data em que houver sido publicada a lei que os instituiu ou majorou.
Outro ponto que merece atenção dos gestores municipais é o da alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de 2% (dois por cento) - Improbidade Administrativa.
A Lei Complementar número 157/2016 estabeleceu ainda no artigo 8º-A a aplicação da alíquota mínima do ISSQN, fixada em 2%. Portanto, deve-se aproveitar a alteração legislativa para verificar-se se a alíquota mínima está sendo seguida, pois se for necessária alteração da alíquota para esse patamar mínimo, essa também deve obediência aos mesmos princípios tributários da anterioridade e da anterioridade nonagesimal.
O imposto não pode ser objeto de concessão de isenções, incentivos, benefícios, inclusive redução da base de cálculo. Qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário, que resulte em alíquota menor que o mínimo de 2% estabelecido, resultará em ato de improbidade administrativa.
E se configurada a hipótese tipificada como ato de improbidade administrativa, incorre o gestor público nas penas a ela impostas, tais como: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil.
Assim, os entes municipais devem se atentar aos prazos e promover as necessárias alterações legislativas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - Lei Complementar nº. 157/2016, seja para incluir as novas hipóteses de ampliação da lista de serviços ou para inclusão de novas atividades que a partir de agora se tornaram passíveis desta cobrança do imposto, seja para averiguar se está obedecendo à alíquota mínima, agindo com zelo e dentro da legalidade.
*Francine Frederico é advogada da AMP