Informativo nº 4/2012 – Assessoria Jurídica
Restrições para reajuste de servidor em ano eleitoral
Para 2012, ano de eleições municipais, a atualização salarial dos servidores estão sujeitas a três ordens de restrições, uma relacionada à disputa eleitoral, outra ao término dos mandatos dos titulares de poder e a última de natureza orçamentária.
A primeira, de natureza moral, prevista na Lei 9.504/97, veda condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, como a concessão de reajustes salariais superiores à inflação do ano da eleição nos 180 dias antes do pleito eleitoral, ou seja: a partir de 10 de abril de 2012.
A lei eleitoral (9.504/97), conforme prevê seu artigo 73, inciso VIII, transcrito abaixo, trata de revisão geral ou da data-base dos servidores, já regulamentada pela Lei 10.331/01, segundo o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: ......
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
(Art. 7º, § 1º: cento e oitenta dias antes das eleições)
A Lei Eleitoral, como se vê, proíbe, nos 180 dias anteriores ao pleito, apenas a revisão geral que exceda a reposição da inflação do ano da eleição.
Assim não impede a revisão geral anual, prevista o inciso X do artigo 37 da Constituição, desde que esta não exceda a recomposição do poder aquisitivo, nem tampouco veda transformação, alteração de estrutura de carreiras ou reclassificação de cargos, incluindo a concessão de qualquer vantagem a grupos específicos de servidores, desde que observado o mesmo princípio, ou seja, o aumento não pode superar a inflação do ano em curso.
Esta situação já foi regulamentada pelo TSE (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL) para as eleições municipais do ano de 2012, através da Resolução n. 23.34 de 28 de Junho de 2011, que estabelece:
Calendário Eleitoral. Eleições de 2012.
...
10 de abril – terça-feira
(180 dias antes)
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2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos
fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº 22.252/2006).
A segunda, relativa ao controle das finanças públicas para evitar aumento de despesa permanente para o futuro administrador, prevista na Lei Complementar 101/00 (LRF), torna nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal nos 180 dias que anteriores ao término do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão, mesmo que o aumento vá vigorar em data futura.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, (Lei Complementar de nº 101/2000), conforme transcrito abaixo, em seu art. 21, trata de tornar nulo o aumento com despesa de pessoal nos 180 dias que antecedem ao termino do mandato do titular do respectivo poder.
Art. 21 - é nulo de pleito direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no parágrafo 1º do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20. (grifo nosso)
Como se vê, então, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no parágrafo único do artigo 21, impõe restrição temporal em ano eleitoral para efeito de aumento de despesa permanente de pessoal, proibindo qualquer modalidade de reajuste nos 180 dias que antecedem ao termino do mandato.
A terceira, de natureza orçamentária, que impõe a previsão na LDO e na LOA do aumento salarial para 2012.
Portanto, para que se possa reajustar o salário do servidor municipal no ano de 2012, necessário se faz que tanto a LDO quanto a LOA tenham previsão para o aumento.
José Benatti - Assessor Jurídico
E-mail: benatti@amusep.com.br